A prisão civil quita a dívida de pensão alimentícia? Entenda o que diz a Lei:

No Direito de Família, a execução de alimentos é um dos mecanismos mais severos do ordenamento jurídico brasileiro. Entre as medidas coercitivas, a prisão civil destaca-se pelo seu caráter intimidatório. Contudo, surge uma dúvida frequente no cotidiano forense: “Se o devedor foi preso, a dívida deixa de existir?”
A resposta é um categórico NÃO!
Diferente da prisão penal, que visa punir um crime, a prisão civil por alimentos possui natureza coercitiva. O seu único objetivo é forçar o devedor a adimplir a obrigação para garantir a subsistência do alimentado.
Como o objetivo é o pagamento, o cumprimento do período de reclusão não constitui pagamento em espécie. Portanto, ao sair da prisão, o saldo devedor permanece intacto, acrescido de juros e correção monetária.
É fundamental que o credor compreenda que existem dois caminhos distintos para a execução:
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Rito da Prisão: abrange as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento, além das que vencerem no curso do processo.
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Rito da Penhora: utilizado para cobrar dívidas antigas (superiores a três meses). Aqui, busca-se o patrimônio do devedor (contas bancárias, veículos, imóveis, criptoativos).
Uma vez cumprida a prisão pelo débito recente, o devedor não pode ser preso novamente pela mesma dívida. No entanto, ele continua sujeito à penhora de seus bens para a satisfação desse crédito.
Além do risco de cerceamento da liberdade, o ordenamento jurídico oferece outras ferramentas para garantir o direito do alimentado:
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Protesto judicial: o nome do devedor é enviado aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), dificultando a obtenção de empréstimos e cartões.
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Penhora de FGTS e salário: a impenhorabilidade de salários não se aplica ao pagamento de pensão alimentícia, podendo haver desconto em folha de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor.
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Apreensão de CNH e passaporte: medidas atípicas que visam restringir direitos do devedor até que a dívida seja quitada.
Para o alimentado, a estratégia reside na agilidade do ajuizamento para não permitir que a dívida se torne antiga e perca o rito da prisão. Para o alimentante, em caso de impossibilidade financeira real, a solução nunca é o simples inadimplemento, mas sim o ajuizamento imediato de uma ação revisional de alimentos para adequar o valor ao binômio necessidade-possibilidade.
Em resumo, a dívida de pensão alimentícia é um débito de valor existencial e, como tal, goza de proteções especiais. O cumprimento da prisão civil não libera o devedor de sua obrigação pecuniária; pelo contrário, apenas encerra uma etapa coercitiva, mantendo-se o patrimônio do devedor permanentemente exposto até a total satisfação do crédito.
Ficou com alguma dúvida sobre execução de alimentos ou partilha de bens? Entre em contato com nossa equipe especializada.
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