Plano de Saúde deve cobrir Keytruda (Pembrolizumabe)?

Muitos são os casos em que pacientes oncológicos se vêm com a prescrição de medicamentos de alto custo e, ao buscarem pelo auxílio do seu plano de saúde, se deparam com uma negativa de cobertura.
Essa negativa, na maioria das vezes, é fundamentada sob duas justificativas: ou o plano de saúde alega que o remédio não consta no Rol da ANS, ou aduz que é desobrigado de lhe fornecer por se tratar de medicamento de uso domiciliar. Em ambos do caso, pode-se dizer que a negativa é abusiva.
Por este motivo, é aconselhado ao beneficiário que recorra à via judicial, a fim de obter acesso ao tratamento médico que lhe foi prescrito. Isso porque, em que pese toda a discussão em torno do rol da ANS, e do uso domiciliar do medicamento, havendo indicação médica, é dever do plano de saúde cobrir o tratamento de câncer prescrito ao beneficiário.
Se você ou algum familiar sofreu esse tipo de negativa, entre em contato para solicitar uma análise do caso, basta clicar aqui para ser direcionado (a) para um de nossos especialistas.
Nestas ocasiões, o poder judiciário entende que o médico é o único que pode dizer e recomendar o tratamento mais efetivo ao paciente. Inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela necessidade de se coibir que as Operadoras de Plano de Saúde delimitem o tipo de tratamento a ser utilizado, cabendo apenas ao médico efetuar as prescrições pertinentes:
“[…] Se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é o senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.” (3ª Turma STJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/2007, p. 02/04/2007).
Deixe um comentário